Uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), publicada em 13 de novembro de 2000, garante que, o “passageiro poderá cancelar a reserva já confirmada, desde que o faça com antecedência mínima de 4 (quatro) horas, em relação à hora estabelecida no bilhete de passagem”.
O documento da ANAC, de nº 676/GC-5, apresenta esta prerrogativa em sua seção IV (da Confirmação e Cancelamento da reserva), no artigo de nº 13. Além isso, na seção III, entre os artigos 7 e 11, estão previstas situações referentes ao reembolso, dentre as quais a que diz que “O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada”.
Mais informações você poderá encontrar no site da própria ANAC ou no próprio documento que regulamenta a portaria.
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